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Justiça Eleitoral multa irmão da prefeita de Monte Santo por divulgar pesquisa falsa

Levantamento sem registro compartilhado nas redes sociais por presidente do Republicanos tem soma de 103% nos percentuais dos pré-candidatos citados

Foto: Reprodução redes sociais

O juiz Lucas Carvalho Sampaio, da 50ª Zona Eleitoral de Monte Santo, multou em R$53,2 mil o presidente municipal do Republicanos, Zaqueu Matos, que é irmão da prefeita Silvania Matos (PSB), pela divulgação de uma pesquisa falsa e sem registro. O magistrado também aplicou a mesma multa a Márcio Quintino Silva, que ocupa cargo de confiança como assessor da Prefeitura.

A decisão foi publicada na última segunda-feira (22), acolhendo parcialmente denúncia formulada pela comissão provisória do PP em Monte Santo, que pedia também a punição da prefeita, que é pré-candidata à reeleição. O juiz entendeu, no entanto, que Silvania Matos não deveria ser punida pois não compartilhou a pesquisa falsa, embora tenha sido beneficiado pelo levantamento.

A pesquisa falsa, divulgada nas redes sociais de Zaqueu com uma foto da prefeita, aponta Silvania Matos na liderança da corrida eleitoral. Entretanto, quando se contabiliza o percentual dos pré-candidatos relacionados, a soma ultrapassa a casa dos 100%. Não há sequer nome do instituto responsável. Ou seja, segundo o diretório do PP em Monte Santo, o objetivo foi tentar manipular o eleitorado do município com a divulgação de um cenário que não é real.

O juiz apontou que a pesquisa não consta registrada na Justiça Eleitoral. “Dessa forma, há perfeita subsunção de suas condutas ao ilícito eleitoral”, sentenciou o magistrado.

O PP em Monte Santo apoia a pré-candidatura da vice-prefeita Itácia Andrade (PSD), assim como o MDB e o PDT. Itácia, que rompeu com Silvania, conseguiu unir a oposição na cidade, somando forças com o ex-prefeito Everaldo Joel (Avante).

Confira Sentença completa a seguir:

SENTENÇA

Vistos.
Trata-se de Representação Eleitoral sobre Divulgação de Pesquisa Eleitoral sem Registro, com pedido de liminar, proposta pela Comissão Provisória do Partido Progressista de Monte Santo/BA em face de Márcio Quintino Silva, Zaqueu Matos Silva e Silvania Silva Matos.
Alega que no dia 6 de março de 2024 foi divulgado em rede social (facebook) uma pesquisa eleitoral em que figura a pré-candidata ao cargo de Prefeita Municipal, Silvana Silva Matos, estando na liderança das intenções de voto. Esta postagem foi realizada por Márcio Quintino Silva. Na mesma data, o senhor Zaqueu Matos compartilhou a suposta pesquisa.
Ocorre que, segundo o demandante, não havia registro da pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral (“PesqEle”).
O Pleiteante pretendeu fazer prova das suas alegações com o uso de imagens das publicações e utilização do método blockchain.
As partes requeridas apresentaram suas contestações (Id 122228561; Id 122235918; Id 122276836).
Este juízo proferiu decisão interlocutória determinando a imediata retirada do conteúdo das redes sociais (Id 122250516).
Instado, o Ministério Público Eleitoral foi pela condenação de Márcio Quintino da Silva e
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Zaqueu Matos Silva (ID 122274607).
É o relatório. Decido.
A divulgação de pesquisa eleitoral deve obedecer às limitações postas pelas normas eleitorais. A lei n° 9.504/1997 estabelece que:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
(…)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Por seu turno, a Resolução do TSE n° 23.600, de 12 de janeiro de 2019, estatui que:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (…).
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do PesqEle, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Conclui-se, portanto, que toda e qualquer pesquisa eleitoral deve, antes da publicação, ser registrada no sistema “PesqEle”. Sem a observância desta formalidade, esta divulgação é considerada irregular, capaz de ocasionar a aplicação de pena de multa aos responsáveis.
Uma das razões para esta vedação está na possibilidade de que estas informações, potencialmente falsas, influenciem o convencimento de parte do eleitorado que se encontra indeciso, maculando o processo eleitoral.
Ressalto que a mencionada divulgação irregular em perfil do facebook também se insere na proibição prevista na lei eleitoral, na forma do seguinte precedente do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 81736 URUAÇU – GO. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. AUSENTE O PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA
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Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. NÃO PROVIMENTO.
Histórico da demanda

  1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/GO), manejou agravo de instrumento Valmir Pedro Tereza.
  2. O recurso especial teve seguimento negado pelo TRE/GO pelos seguintes fundamentos: i) indemonstrada a afronta aos arts. 33 da Lei nº 9.504/1997 e 11 da Res.-TSE nº 23.364/2011; ii) não configurado o dissídio jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº 28/TSE; e iii) ausente respaldo da tese recursal na jurisprudência do TSE, aplicada a Súmula nº 30/TSE.
  3. Negado seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 26/TSE. Do agravo regimental
  4. A divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal. Precedente.
  5. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal. Precedente.
  6. Não registrada na Justiça Eleitoral a pesquisa de intenção de votos, não há como alterar esse entendimento sem nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula nº 24 do TSE.
  7. Não evidenciada a similitude fática entre o acórdão hostilizado e as hipóteses confrontadas, aplicável a Súmula nº 28/TSE. Conclusão Agravo regimental conhecido e não provido.
    In casu, restou evidenciado que Márcio Quintino Silva e Zaqueu Matos Silva postaram em suas redes sociais uma pesquisa eleitoral. Por seu turno, constato que no sistema da Justiça Eleitoral denominado “PesqEle” não há informação acerca de registro de qualquer pesquisa eleitoral para as eleições em Monte Santo/BA, conforme informado pelo representante.
    Dessa forma, há perfeita subsunção de suas condutas ao ilícito eleitoral.
    Passo à análise da conduta de Silvania Silva Matos. Esta representada não utilizou suas redes sociais para divulgar a pesquisa não registrada. Objetiva a parte pleiteante a sua responsabilização por ser beneficiária da ação, na forma do artigo 36, § 3°, da Lei n° 9.504/1997:
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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    (…)
    § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
    Neste ponto merece prosperar os argumentos apresentados pela defesa. Não há como responsabilizar a requerida pelo fato de terceiro ter “marcado seu perfil” na mencionada publicação, notadamente por se tratar de conta aberta ao público, em que as interações com os usuários são livres.
    Ressalto, ainda, que o mencionado artigo faz referência específica ao caso de beneficiário de propaganda política e não de publicação de pesquisas não registradas. Respeitados os posicionamentos em contrário, entendo que as normas sancionadoras não podem ser interpretadas de modo extensivo ou com utilização de analogia (integração).
    Por fim, as partes trouxeram o argumento de que o método Blockchain seria “inservível para o fim que almeja”, pois “não é sistema digital de validação de arquivos, mas tão somente livro razão” (Id 122235918).
    Considerados os esforços argumentativos das partes, entendo que estes não devem prosperar. O método referido é aceito pela Justiça Eleitoral como instrumento que eleva o potencial probatório de imagens juntadas aos processos.
    O TRE-BA possui precedente neste sentido:
  8. Sequer as assertivas concernentes à nulidade da prova documental desfrutam de qualquer plausibilidade, porquanto a coligação recorrida anexou à Inicial vários prints de conteúdos virtuais postados no site da CONDER, autenticados, inclusive quanto à data de acesso, com uso da plataforma digital Original My, com certificação de conteúdo em via blockchain. Nestes termos, exsurgem dos autos documentos que respaldam, de forma bastante, a autenticidade e integridade da prova ofertada. (RE nº 06023344220226050000 Acórdão. SALVADOR – BA.
    Julgamento: 30/09/2022 Publicação: 05/10/2022).
    A parte representante não juntou meros prints das redes sociais, o que poderia, em tese, enfraquecer as suas alegações. Ao revés, fez uso de ferramenta que reforça a integridade do meio de prova apresentado.
    Atrelado a este fato, há a circunstância de a rede social informar a exclusão da postagem (ao clicar no link constante na página 2 da exordial).
    Todos estes eventos geram neste juízo a certeza de que a pesquisa foi divulgada e compartilhada por Márcio Quintino Silva e Zaqueu Matos Silva.
    Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Márcio
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    Quintino Silva e Zaqueu Matos Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), imposta de forma individualizada, através de GRU a ser emitida pelo Cartório Eleitoral.
    Indefiro o pleito de imposição de multa por suposta fraude da pesquisa, por entender que esta penalidade (artigo 33, §4°, da Lei das Eleições) reclama ação penal proposta pelo seu titular (Ministério Público Eleitoral).
    Expedientes necessários. Força de mandado/ofício.
    Publique-se. Registre-se. Intime-se Monte Santo/BA, 22/04/2024.
    Lucas Carvalho Sampaio Juiz Eleitoral
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