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STJ nega pedido da Petrobras para anular autuação fiscal de quase R$ 1 bilhão

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para anular um processo administrativo fiscal em que a empresa foi autuada por não recolher aproximadamente R$ 975 milhões relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A Petrobras deixou de recolher o tributo amparada em decisões liminares, que posteriormente foram revogadas, concedidas a distribuidoras e postos de combustíveis. Essas liminares permitiam a compra de derivados de petróleo sem a incidência da Cide. Entretanto, a Segunda Turma do STJ entendeu que essas decisões provisórias não reconheciam os varejistas como contribuintes ou responsáveis tributários.

Os ministros afirmaram que as liminares não poderiam criar uma nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão legal, desconsiderando a qualificação de produtoras de combustíveis, como a Petrobras, como contribuintes, conforme o artigo 2º da Lei 10.336/2001.

A origem do caso remonta a uma ação da Petrobras para anular o processo administrativo fiscal relativo à Cide-Combustíveis e suspender a exigibilidade dos juros cobrados em outro processo fiscal, ainda pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em primeira instância, o pedido da Petrobras foi parcialmente aceito apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão administrativa. Essa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que reforçou a obrigatoriedade da Petrobras em recolher a contribuição, não se beneficiando das liminares concedidas aos varejistas.

No recurso especial, a Petrobras argumentou que apenas cumpria ordens judiciais ao não repassar o tributo na cadeia de comercialização. O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou a jurisprudência do STJ que mantém que a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo em casos de tributos indiretos.

O ministro explicou que o substituto tributário, embora tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, incluindo o valor no preço da mercadoria. Na revogação das liminares, só se pode direcionar a cobrança ao substituto em caso de culpa ou dolo.

Falcão reforçou que, conforme o artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários, não tendo legitimidade para discutir o tributo. Ele concluiu que as decisões provisórias não afastaram a obrigação da Petrobras de apurar e recolher a Cide-Combustíveis, mas referiam-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do tributo pelos varejistas.

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