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Saiba quem terá direito as novas parcelas do auxílio emergencial de R$ 300

IMAGEM REPRODUÇÃO

O presidente Jair Bolsonaro anunciou a manutenção do auxílio emergencial até o fim de 2020 e agora deverá oficializar o prolongamento do benefício por meio de uma MP (Medida Provisória).

Informações como as datas exatas dos novos pagamentos, provavelmente, estarão presentes na MP ou em futuras portarias do Ministério da Cidadania.

Com base no que já foi divulgado pelo governo, é possível apontar como será a nova etapa do auxílio criado para atender trabalhadores prejudicados pelos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.

A principal mudança está no valor das quatro novas parcelas do auxílio, que será reduzido pela metade. Enquanto as cinco primeiras parcelas foram de R$ 600, as próximas serão de R$ 300.

Mães responsáveis pelo sustento da família, que possuem direito à cota dobrada, o valor do auxílio possivelmente será reduzido de R$ 1.200 para R$ 600, se mantidos os critérios atuais.

Estão habilitados a receber a parcela todos os trabalhadores aprovados no programa em suas várias etapas. A alteração irá ocorrer somente aos inscritos no Bolsa Família, que recebem apenas o benefício de maior valor. Então, caso o valor do Bolsa Família seja superior aos R$ 300, o beneficiário não receberá mais o auxílio.

Medida Provisória completa:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/09/2020 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.000, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata ocaputserá paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.

§ 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

  1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
  2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.

§ 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual.

§ 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual.

§ 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal.

§ 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base:

I – nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II – nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial.

Art. 4º O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º A regra docaputnão será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.

Art. 5º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto nocaput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 7º O auxílio emergencial residual será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial residual, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do auxílio emergencial residual, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social, observado o sigilo bancário.

§ 3º Fica dispensada a licitação para a nova contratação das empresas contratadas para a execução e o pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, para a finalidade prevista no caput.

§ 4º A transferência de recursos à instituição pagadora para o pagamento do auxílio emergencial residual deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2020.

§ 5º Os pagamentos do auxílio emergencial residual poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição responsável pela operacionalização do pagamento.

Art. 8º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do auxílio emergencial residual constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 9º Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentados no prazo definido em regulamento retornarão para a conta única do Tesouro Nacional.

Art. 10. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

O que é o auxílio emergencial?

O auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República é um benefício de R$ 600 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.

Quem tem direito ao benefício?

As pessoas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, autônomos e trabalhadores informais que não recebem nenhum outro benefício do Governo Federal (com exceção do Bolsa Família) estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, não ter emprego formal, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70 (ou seja, que não precisou declarar Imposto de Renda em 2018). Desde que atenda às regras do Auxílio, quem já está cadastrado no Cadastro Único, ou recebe o benefício Bolsa Família, receberá o auxílio emergencial automaticamente, sem precisar se cadastrar.

Sou beneficiário do Bolsa Família. Posso receber o auxílio emergencial?

Sim, desde que cumpra os critérios para receber o auxílio emergencial e caso seja mais vantajoso que o valor recebido no Bolsa Família. O pagamento do auxílio aos beneficiários do Bolsa Família será feito automaticamente, sem necessidade de cadastro.

Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo Federal?

A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no registro do Cadastro Único até 02 de abril deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo, em versão para Android ou IOS, ou pelo site, todos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.

E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?

Quem se registrou no Cadastro Único até 2 de abril de 2020 e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Na primeira solicitação, as pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo Governo Federal e receberão o valor automaticamente. Caso o primeiro pedido seja negado e a pessoa acredite que possa haver erro de informações no Cadastro Único, ela pode solicitar o auxílio emergencial via aplicativo ou site da Caixa Econômica Federal.

Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)?

Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600.

E os contribuintes individuais do INSS?

Também precisam acessar o aplicativo e fazer o cadastramento.

O aplicativo será a única forma de cadastramento para as pessoas que não estão na base de dados do Governo Federal?

A Caixa disponibiliza um site para o cadastro disponibiliza um site para o cadastro de quem não está na base de dados. Há também uma linha telefônica, no número 111, para quem quiser tirar dúvidas.

Quantas pessoas podem ser beneficiadas por família?

No máximo duas pessoas por família podem receber o auxílio emergencial de R$ 600. Já as mães que são responsáveis sozinhas por suas famílias têm direito a receber o benefício em dobro, ou seja, R$ 1.200.

Quando posso sacar o benefício?

Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário normal do programa. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do Governo Federal receberão duas parcelas em abril. A terceira e última parcela tem previsão de ser quitada a partir do dia 26 de maio.

Onde posso sacar o benefício?

Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

Quanto tempo vai durar o auxílio emergencial?

Serão três meses, a princípio, período mais agudo da pandemia do coronavírus.

Estou no Cadastro Único e tenho contas em outros bancos que não sejam a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Onde vou receber o benefício?

Qualquer pessoa cadastrada que tenha conta bancária em qualquer instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual e de forma gratuita.

Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?

Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ele ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade.

Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?

Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas.

Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício?

A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.

Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial?

Para evitar um colapso do Sistema Financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.

Estou com problemas com meu CPF. Como devo proceder?

Ter um número de CPF regular é uma das exigências para receber o Auxílio Emergencial. A Receita Federal mantém um serviço de regularização do documento disponível online 24 horas por dia, sete dias na semana, de forma gratuita. Há duas opções. O formulário eletrônico Alteração de Dados Cadastrais no CPF, e o Chat da Receita Federal. Se não for possível regularizar pelo site, o atendimento pode ser feito por e-mail ou, em último caso, presencialmente. Confira a documentação necessária no site da Receita.

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