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O FPM e a necessidade dos municípios potencializarem suas receitas próprias- Por Thiago Santos Bianchi Advogado eleitoralista

Thiago Bianchi, advogado eleitoralista - Foto: Divulgação

No último dia 23, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, afastou a utilização do Censo do IBGE do ano de 2022 e sua incidência para fins de cálculo do montante a ser repassado a título de FPM (Fundo de Participação dos Municípios) no ano de 2023.

O FPM é uma forma de receitas que a Constituição Federal de 1988 prevê aos municípios quando determina, no artigo 159, inciso I, alínea b), que a União deverá repassar a todos os municípios da Federação parte dos valores obtidos da arrecadação de tributos.

O critério adotado para se estabelecer o quantum devido a cada município encontra-se estabelecido no artigo 91 do Código Tributário Nacional e levará em consideração o número de habitantes de cada município, apurados com base no último Censo realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

A decisão exarada pelo ministro, no sentido de se afastar o Censo de 2022, levou em consideração o fato de o mesmo ainda não ter sido concluído, portanto, não poderia ser usado como parâmetro para o cálculo da cota devida do FPM.

O ministro ainda se valeu do disposto na Lei Complementar 165/2019, que determinou a manutenção dos índices do FPM para os Municípios que tenham apresentado redução dos coeficientes com base na estimativa anual do IBGE.

A problemática que circunda a decisão proferida pela Suprema Corte demonstra a total e prejudicial dependência econômica e financeira dos municípios, mormente os de pequeno porte, quanto aos repasses constitucionalmente previstos do FPM pela União.

A partir do momento em que houver a constatação da redução dos índices de FPM, ocorrerá um forte movimento entre os municípios para que de alguma forma estes possam ser compensados pela queda abrupta da receita municipal, sobretudo para continuidade da manutenção dos serviços básicos a seus munícipes.

No entanto, revelou-se um problema que assola a grande maioria dos entes municipais que é o planejamento tributário e a potencialização de suas arrecadações próprias, ponto este bastante questionado nas decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

A Constituição Federal, em seu artigo 156, estabelece o regime de competência legislativa em seara tributária para os Municípios instituírem seus impostos próprios. Cabe salientar que os demais instrumentos tributários também podem ser usados pelo ente municipal, como por exemplo as taxas.

É necessário que os gestores municipais tenham um olhar acurado e mais cuidadoso com esses tributos para que a dependência do repasse do FPM seja minorado, assim como os efeitos impactantes que a eventual redução possa vir a causar nas contas do erário municipal.

Um dos principais pontos que podem contribuir para potencializar a arrecadação municipal perpassa pela revisão e atualização das normas legais tributárias vigentes nos municípios, muitas vezes extremamente defasadas e descontextualizadas para com a realidade vivenciada pelo município.

Não obstante esta revisão, mostra-se necessário dotar o município de instrumentos eficazes para que tais débitos tributários possam efetivamente ser buscados e auferidos pela Fazenda Pública Municipal, principalmente quando assessorados por profissionais especializados nesta seara.

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